- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus apresentado contra acórdão de revisão criminal já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para afastar a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade para ambos os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso especial em revisão criminal, nem como tentativa de nova revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois as razões apresentadas não se enquadram nos critérios de revisão criminal, devido à ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O STJ possui competência originária e exclusiva para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal. 2. O STJ possui competência originária e exclusiva para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 872.150/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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