- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, e se o STJ possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O STJ não possui competência originária para processar e julgar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça estaduais, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O STJ não possui competência originária para processar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, RE 635.659. (AgRg no HC n. 1.023.420/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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