- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL SEM INDÍCIOS DE APROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. À luz do entendimento consolidado do STJ, exige-se a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de dano aos cofres públicos para a configuração do delito de desvio de verbas públicas; ausente demonstração concreta de prejuízo e inexistente prova da vontade direcionada à produção de dano, impõe-se a absolvição.2. Nos termos do acórdão recorrido, o órgão acusatório não foi capaz de provar a ocorrência do dolo do agente de se apropriar dos recursos públicos, pois embasou a demonstração do elemento subjetivo do tipo somente nas irregularidades evidenciadas pela controladoria na gestão das verbas da Funasa.3. Verifica-se a impossibilidade de infirmar, pela via estreita do agravo em recurso especial, o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, que afastou o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário; mantidas as conclusões do acórdão recorrido diante da insuficiência probatória quanto ao desvio de valores e à intenção deliberada de lesar o erário.4. Agravo regimental não provido.
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