JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que questiona a individualização da pena em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas é válida e se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau foi justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas é válida, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022. (AgRg no HC n. 974.829/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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