- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a avaliação negativa da "natureza" e da "quantidade" da droga e, em consequência, fixando as penas do recorrente em 8 anos de reclusão e 767 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão e 873 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação defensiva. 3. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando que a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias envolvendo o transporte intermunicipal da droga é insubsistente, pleiteando o afastamento ou, subsidiariamente, a aplicação de uma fração mais reduzida quanto ao incremento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas é válida e se as circunstâncias do crime justificam maior rigor na dosagem da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas, considerando a maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância que extrapola aquelas inerentes ao tipo penal. 6. A quantidade de droga transportada pelo agravante não foi considerada suficiente para elevação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, as circunstâncias do crime foram avaliadas de modo negativo, em razão do contexto de tráfico intermunicipal, comprovado pelo transporte da substância entorpecente entre os Municípios de Chapecó/SC e Maravilha/SC, o que justifica validamente o aumento da pena. 7. Não há motivo para reformar a decisão agravada, pois o aumento da pena-base foi fundamentado na maior reprovabilidade da conduta do agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intermunicipalidade do tráfico de drogas denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando a majoração da pena-base, por se tratar de circunstância que extrapola aquelas inerentes ao tipo penal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na fixação da pena-base, desde que não sejam utilizadas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974829/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 913732/PR, Rel. Min. Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.233.845/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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