- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal pela nulidade da busca pessoal ou a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal pela alegada nulidade da busca pessoal e se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, além do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelos antecedentes infracionais do agravante. 5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.... (AgRg no HC n. 978.031/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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