- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante foi preso em flagrante, com a custódia convertida em prisão preventiva, sob a alegação de tráfico de drogas. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, caracterizando posse para consumo, e não há indícios de comercialização. 3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que a prisão preventiva está justificada pela reiteração delitiva do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva do agravante é justificada. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 6. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do agravante, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do recorrente. 7. A prisão preventiva está justificada pela reiteração delitiva do agravante, que possui condenações anteriores e estava em cumprimento de pena à época da prisão em flagrante, demonstrando periculosidade concreta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 2. A prisão preventiva está justificada pela reiteração delitiva e periculosidade concreta do agente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 20/06/2022; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 88/2023. (AgRg no RHC n. 214.040/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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