- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal e revogação de prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva, considerando a alegada nulidade da busca domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco à ordem pública, sendo inadequadas outras medidas cautelares. 5. A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser examinada no momento, pois as instâncias ordinárias devem delinear o quadro fático sob o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, sendo inadequadas outras medidas cautelares.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. (AgRg no HC n. 1.012.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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