- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na aplicação do concurso formal de crimes, com aumento da pena em 1/3, sem prova suficiente do número de vítimas. 2. A defesa do agravante ajuizou revisão criminal, que reanalisou o acervo probatório e concluiu pelo acerto do acórdão que manteve o aumento da pena pelo concurso formal, em razão da presença de cinco vítimas distintas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso formal de crimes, é justificado pela presença de cinco vítimas distintas, considerando a alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo constatou que a ação do acusado lesionou objetos e pertences individualizados de cinco vítimas, configurando o concurso formal de crimes, uma vez que foram violados patrimônios distintos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o aumento proporcional da pena pelo concurso formal deve considerar o número de delitos praticados. 6. A alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas não foi acolhida, pois foram apreendidos quatro celulares da vítima que estava na lotérica, além do valor constante do caixa do estabelecimento comercial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O aumento da pena pelo concurso formal de crimes deve considerar o número de delitos praticados. 2. A configuração do concurso formal de crimes ocorre quando há violação de patrimônios distintos, mesmo em um único contexto fático". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 855.054/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.447/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021. (AgRg no HC n. 979.993/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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