- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Concurso Formal. Proporcionalidade na Exasperação. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, considerando o concurso formal de crimes. 3. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 59 e 70 do Código Penal, pleiteando redimensionamento da pena base e revisão da fração de aumento aplicada pelo concurso formal. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente na fração de aumento aplicada pelo concurso formal, e se seria possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao magistrado fixar a pena-base no máximo legal, desde que devidamente fundamentada. 6. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, conforme jurisprudência consolidada do STJ, variando entre 1/6 e 1/2. 7. No caso, a fração de aumento de 1/3 aplicada pelo concurso formal, considerando sete vítimas, foi considerada proporcional e fundamentada, estando em consonância com precedentes desta Corte. 8. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83, que impedem a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, variando entre 1/6 e 1/2, conforme jurisprudência consolidada. 3. A aplicação das Súmulas 7 e 83, STJ impede a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 70; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, RHC 101576, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.08.2012; STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, HC 475.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 19.02.2019. (AgRg no AREsp n. 2.405.423/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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