JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade no acórdão, visando à adequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar provas para desconstituir a condenação e modificar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental. 4. As instâncias ordinárias firmaram compreensão, com base no acervo probatório, da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas. 5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 6. O regime semiaberto foi mantido considerando a reincidência do agente e a pena-base acima do mínimo legal, sendo considerado benéfico ao réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas. 2. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 3. O regime semiaberto pode ser mantido considerando a reincidência do agente e a pena-base acima do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023. (AgRg no HC n. 982.409/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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