JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/03/2024, p. 07/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. BASE LEGAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI QUE REGULA A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. 1. O Direito de extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico. 2. O art. 12 do Decreto n. 4.956/1903 foi expressamente revogado pelo Anexo IV do Decreto n. 11/1991, não integrando mais o ordenamento jurídico, de modo que não pode ser utilizado como base normativa para fundamentar o direito de extensão. 3. Atualmente, o instituto em análise está previsto apenas no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não existindo disposição específica sobre esse direito (de extensão) no Decreto-Lei n. 3.365/1941, tampouco na Lei n. 4.132/1952. 4. O Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê somente que eventual depreciação/desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, a título de compensação pelos prejuízos sofridos pelo expropriante (ex vi art. 27). 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de afastar a aplicação dos limites impostos no art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993, reconheceu o direito de extensão, amparando-se no laudo pericial, que atestou a inviabilidade econômica da parte remanescente do imóvel, uma vez que a área desapropriada deixaria a propriedade sem água para utilização do gado e para agricultura, passando a se tornar, segundo o estudo, negócio inviável a partir do ato expropriatório. 6. Apesar de a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ser espécie distinta da desapropriação por utilidade pública, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação do direito de extensão a esta última modalidade, em decorrência do primado constitucional do direito de propriedade e da justa indenização. Precedentes. 7. Ocorre que o art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993 exige, para o exercício do direito de extensão, que a área remanescente fique reduzida à superfície inferior à da pequena propriedade rural, ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada, não sendo esta a hipótese retratada nos autos, visto que o valor da gleba remanescente (926,7612ha) é muito maior que o da área que se pretendia expropriar (151,6311ha). 8. A lei que incidir no caso em apreço deve ser aplicada em sua integralidade, não sendo possível a conjugação de lei anterior (Decreto n. 4.956/1903), ainda mais revogada, com legislações posteriores (Lei Complementar n. 76/1993 e Decreto-Lei n. 3.365/1941), para se extrair de cada uma delas o que melhor beneficiar o expropriado ou o expropriante, visto que o Poder Judiciário estaria, nessa hipótese, criando uma terceira norma, invadindo, por consequência, competência reservada ao Poder Legislativo. 9. O expropriado, no caso, tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, cabendo ao perito avaliar o grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico para a fixação do justo preço, conforme as normas da ABNT. 10. Agravo interno da INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. parcialmente provido, para anular a sentença e o acórdão, afastando a possibilidade de assegurar o direito de extensão ao caso e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja fixada nova indenização, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, para fins de fixação do justo preço. PREJUDICADO o agravo interno interposto por JOSÉ IZO VIEIRA E SANDRA LEANE ROTUNO. (AgInt no REsp n. 1.937.626/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
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