- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão criminal de Tribunal de Justiça que, em condenação pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, aplicou o princípio da consunção para absorver o delito de peculato (art. 312 do Código Penal). 2. O órgão ministerial afirma não pretender o reexame de fatos e provas, mas a correção da aplicação do princípio da consunção, sustentando a inexistência de conflito aparente de normas, em razão da tutela de bens jurídicos diversos, da maior gravidade abstrata do peculato e da suposta realização posterior da sonegação fiscal para conferir aparência de legalidade à apropriação, pugnando pelo restabelecimento da condenação autônoma também pelo crime funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar a aplicação do princípio da consunção entre o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e o crime de peculato (art. 312 do Código Penal), para reconhecer a autonomia e cumulatividade das condutas típicas, sem, no caso concreto, incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, com base nas provas coligidas sob o crivo do contraditório, concluiu que a redução dolosa de tributo, mediante omissão de informações à autoridade fazendária, tem como inerente a apropriação do valor com natureza de tributo, reputando o crime funcional inevitavelmente contido no delito tributário e, por isso, aplicando o princípio da consunção. 5. A valoração quanto a qual delito absorve o outro em hipóteses de consunção depende das circunstâncias do caso concreto, do iter criminis e da relação de instrumentalidade entre as condutas, elementos definidos pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A tese do agravante, ao afirmar que a sonegação fiscal teria ocorrido posteriormente para dar aparência de legalidade à apropriação e não constituiria meio necessário nem fase normal de execução do peculato, pressupõe modificar a moldura fática fixada pelo acórdão estadual, o que configura pretensão de revolvimento do contexto probatório. 7. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige argumentação específica que, respeitando as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, demonstre que a solução jurídica poderia ser diversa, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a insistir no mérito da cumulatividade dos crimes, sem afastar de modo técnico o óbice sumular. 8. A decisão agravada alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que compete às instâncias ordinárias o exame das provas para absolver, condenar ou desclassificar a imputação, sendo defeso, na via especial, o reexame do acervo fático-probatório, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é inviável afastar, mediante reexame do iter criminis e das circunstâncias concretas, a aplicação do princípio da consunção entre crimes, quando a relação de absorção foi definida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A correta impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que, mantidas as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica poderia ser diversa, não bastando a mera reiteração de argumentos de mérito quanto à cumulatividade ou absorção de delitos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, art. 312; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. (AgRg no REsp n. 2.165.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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