- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA DO IMOVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a intenção da Lei Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais uma vez, o caráter público do bem [...] conforme se extrai do material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção". Nesse contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.617/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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