- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AMDINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de cerceamento de defesa foi afastado ao fundamento de a própria recorrente ter pleiteado o julgamento antecipado da lide, apenas aventando a possibilidade de se produzir prova pericial para liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Além disso, a Corte de origem consignou a insuficiência do material probatório para identificar o efetivo atraso no pagamento. Isso porque não foi demonstrado o cumprimento do previsto no subitem 3.7 do contrato. 2. Dessa forma, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Diferentemente do afirmado pelo agravante, a premissa de que houve atraso nos pagamentos não é incontroversa. O aresto, inclusive, registrou não ser possível extrair do material probatório o efetivo atraso no pagamento. Dessa forma, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, além do instrumento contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.192.899/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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