- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 10/04/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS. JOGADOR DE FUTEBOL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (AgInt no REsp 2.075.840/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 2. "O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas" (REsp 67.292/RJ, Relator MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/1998, DJ de 12/4/1999, p. 153). 3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é "in re ipsa" (Súmula 403/STJ). 4. Recurso especial a que se dá provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (REsp n. 2.057.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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