- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 284 DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A simples alegação genérica de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. O mero inconformismo, sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.939.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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