JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANTERIOR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) FALÊNCIA DECRETADA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCERTEZA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM A DESPESA. IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE CAUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. Em sede de falência precededida de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde, diante da incerteza acerca da existênia de patrimônio da sociedade falida para arcar com a remuneração do administrador judicial, tem-se por válida a imposição ao credor de caução dos respectivos valores à luz de diversos precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.993.659/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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