- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANTERIOR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) FALÊNCIA DECRETADA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCERTEZA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM A DESPESA. IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE CAUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. Em sede de falência precededida de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde, diante da incerteza acerca da existênia de patrimônio da sociedade falida para arcar com a remuneração do administrador judicial, tem-se por válida a imposição ao credor de caução dos respectivos valores à luz de diversos precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.993.659/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.