- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. CAUÇÃO EXIGIDA DO CREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do devedor, "estratégia sopesada pela autora", como constou no acórdão estadual, a fim de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que a credora apresente caução para o pagamento dos honorários do administrador judicial no referido pedido, nos termos da interpretação conjunta dos artigos 25 da Lei 11.101/05 e 19 do Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.618.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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