- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 12/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem, uma vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual. Precedentes: AgInt no REsp 1.430.703/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2019; AgInt no AREsp 1.189.709/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.573/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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