- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REITERAÇÃO DELITIVA. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado. 3. De acordo com o art. 5º da Recomendação n. 62 do CNJ, cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Na hipótese, a instância ordinária aponta o risco de reiteração delitiva, não havendo, outrossim, demonstração do enquadramento do paciente no grupo de risco ou de que encarcerado estaria mais suscetível ao contágio do que em liberdade. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 586.212/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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