- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVERIGUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEVER DO JUIZ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual constatou que, no caso concreto, os cálculos apresentados pelo exequente violaram o título exequendo, razão pela qual permitiu que o magistrado examinasse os cálculos de cumprimento de sentença. A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.753.846/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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