JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
11/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 11/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DE CONTRATO JÁ EXTINTO. ILEGALIDADE DETECTADA. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, diante da ausência de regulamentação por parte do Conselho Monetário Nacional. Precedentes. 2.Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 996.395/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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