JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. É inviável o conhecimento de tese que foi suscitada apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 2. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano na presente demanda. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios, adotado em relação aos contratos bancários em geral, não se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64, mas sim ao art. 5º do DL 413/1969. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.416.289/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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