- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera nova valoração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). 2. Verifica-se que "nas causas em que se discute o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.591.939/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.948.167/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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