- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS 1.783.975/RS E 1.772.848/RS). TEMA 1.107/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017) sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não tinha havido expressa negativa ao direito pleiteado pela administração. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.289.085/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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