JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DO FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. NATUREZA DO CRÉDITO. 1. No julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, prevaleceu a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . 2. Se os honorários sucumbenciais foram fixados em momento anterior ao pedido de recuperação, o crédito é considerado concursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.140/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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