- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.123.371/RS (Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 12/3/2019), firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável considerado incapaz fará jus à reforma em duas hipóteses: (a) em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacitem apenas para o serviço militar, independentemente da comprovação do nexo de causalidade com a atividade castrense; (b) quando a incapacidade decorre de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que o impossibilite, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 2. "'Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando: [...] f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa' (Art. 1º, "f", do Decreto 57.272/65)" (AgRg no AREsp 22.779/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2012). Nesse mesmo sentido: REsp 1.265.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2012; AgRg no REsp 1.224.335/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 21/3/2013. 3. No caso concreto é incontroverso que o autor, ora agravado, em virtude de acidente de trânsito ocorrido quando se deslocava de sua residência para a respectiva Unidade Militar, sofreu lesões graves em sua coluna cervical (hérnia de disco cervical C5-C6) que o tornaram definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, fazendo jus, portanto, à reforma militar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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