- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS RECURSOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 618.307/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016). 3. Ademais, verifica-se que o que realmente pretende o recorrente com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.642.011/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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