- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/03/2025, p. 04/04/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE 605.552 RG/RS) a saber, "Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação". Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. 2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp 504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.550.182/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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