JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido cautelar para suspender o cumprimento de sentença instaurado contra o banco agravado, até que seja definitivamente apreciada a preliminar de nulidade suscitada em recurso de apelação, com revogação da ordem de bloqueio e impedimento do levantamento dos valores executados. 2. A origem do caso está em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos e outros acessórios de ações preferenciais emitidas pelo banco agravado. Após perícia contábil, o laudo foi homologado e a execução foi iniciada, incluindo honorários advocatícios. 3. A decisão agravada concedeu efeito suspensivo preventivo ao recurso especial a ser interposto, com base na nulidade do acórdão por falta de intimação regular dos patronos do banco, violando-se o art. 272, § 5º, do CPC, e no risco de irreversibilidade da demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos em primeiro grau está preclusa, autorizando o início da execução dos honorários advocatícios pelo agravante; e (ii) saber se há perigo da demora e probabilidade de êxito que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não interposto. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que admite, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou contrariedade à orientação pacífica do STJ, além de risco de dano irreparável. 6. Constatou-se erro de cálculo na origem, o que impede o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios pelo agravante. 7. A ausência de impugnação pelo banco na origem e a preclusão da matéria não foram suficientes para afastar a decisão de suspensão, tendo em vista o risco de irreversibilidade e a nulidade processual apontada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade é admitida em casos excepcionais, com demonstração de teratologia do aresto ou contrariedade à jurisprudência pacífica do STJ e risco de dano irreparável. 2. Erro de cálculo na origem impede o prosseguimento da execução de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 21.782/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013; STJ, AgRg na MC n. 19.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, AgRg na MC n. 25.612/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017. (AgInt na TutCautAnt n. 241/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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