JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco. 2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a qualquer tempo. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos, pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20.9.2018. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.097/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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