- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. 2. No caso concreto, verifica-se que a possibilidade de expedição da ordem de levantamento, no valor de R$ 1.446.194,25 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e vinte cinco centavos), demonstra o perigo na demora da prestação jurisdicional, de modo que se deve evitar, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo. 3. Quanto à probabilidade do direito invocado, é imperioso ressaltar que o recurso especial, além de apontar violação do art. 1.022 do CPC, traz matérias, prima facie, relevantes, tais como: a) a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato sub judice (Abertura de Conta Corrente - Cheque Especial PJ) à taxa média de mercado de operação completamente diversa (Conta Garantida), e não da mesma espécie; e b) a viabilidade da compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença. 4. Ademais, por meio da análise prévia da viabilidade do recurso especial, verifica-se que há inúmeras matérias controvertidas, que podem influir no cumprimento provisório da sentença, de modo que se afigura possível obstar o prosseguimento da execução, com o fim de velar pela segurança jurídica e pela economia processual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no TP n. 4.099/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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