- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR TRABALHISTA E ADVOGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente do credor e do advogado para a habilitação de honorários advocatícios contratuais em recuperação judicial, desde que tais honorários tenham sido estabelecidos em acordo judicial, dispensando-se incidente autônomo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação (REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS). 3. A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.993/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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