- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível inferir, da leitura do agravo interno, o inconformismo da parte recorrente com a decisão recorrida, bem como o interesse de que essa seja reformada. Inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, não há que discutir se o crédito (decorrente dos honorários contratuais) é concursal ou extraconcursal, porque ele não é dívida da empresa em recuperação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.945.080/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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