JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior que deferiu tutela provisória de urgência para suspender medidas relacionadas ao acórdão objeto de recurso especial, incluindo imissão ou reintegração de posse de imóvel em litígio. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior, que deferiu a tutela provisória de urgência, usurpa a competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desconsidera a força de decisão monocrática anterior e implica perigo de dano reverso. 3. Outra questão é se a tutela provisória de urgência recursal está sendo utilizada como sucedâneo de recursos próprios. III. Razões de decidir 4. A estrita relação entre os Agravos de Instrumento n. 1001901-03.2023.8.11.0000 e 1028428-89.2023.8.11.0000, a necessidade de que sejam proferidas decisões coerentes e lógicas entre si e a prejudicialidade do eventual reconhecimento da incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT para o julgamento de ação reivindicatória impõem, por cautela, a manutenção da decisão ora agravada. 5. A tutela de urgência pode ser requerida e deferida a qualquer tempo no curso do processo, desde que presentes os requisitos para tanto. 6. A queda da liminar que determinou a reintegração de posse afasta a alegação de perigo de dano inverso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência pode ser requerida e deferida a qualquer tempo no curso do processo, desde que estejam presentes os requisitos. 2. A queda da liminar que determinou a reintegração de posse afasta a alegação de perigo de dano reverso". (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.110.558/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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