- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente. 3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (e-STJ fls. 282/291) que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que (i) não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional e (ii) que a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial. Nas razões do presente agravo, a agravante postula a reforma da decisão agravada insiste na ocorrência na negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido de fls. 160/163 restou de fato omisso ao deixar de demonstrar a 'existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento', confirmando a ofensa aos art. 489, §1º, VI e art. 1.022, II, do CPC. Aduz que o recente julgamento do REsp nº 2.053.240/SP, além de não possuir caráter vinculante, apresenta-se como minoritário frente à vasta jurisprudência já firmada, inclusive após o advento da Lei nº 14.112/2020. Defende que mesmo após a edição de leis regulamentando o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial, porquanto essa exigência se mostra desnecessária, inadequada e incompatível com o princípio da preservação da empresa. É o relatório. (AgInt no REsp n. 2.116.677/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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