- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal apenas tomou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020; e (ii) estabelecer se o agravo interno preenche os requisitos de impugnação específica previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na redação atual do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa como condição para a concessão da recuperação judicial, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. 4. A decisão agravada aplicou corretamente entendimento pacífico da Segunda Seção do STJ, segundo o qual não se admite a dispensa da apresentação das certidões fiscais, inclusive considerando a existência de instrumentos legais adequados à negociação e parcelamento dos débitos tributários. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.621.710/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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