JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. LEI Nº 14.112/2020. ARTS. 57 DA LRF E 191-A DO CTN. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a obrigatoriedade da apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2020. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da exigência ao seu caso concreto. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é no sentido de que a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários constitui requisito indispensável à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da LRF e do art. 191-A do CTN. 4. Conforme precedentes recentes (REsp n. 2.053.240/SP; AgInt no REsp n. 2.089.785/SP; REsp n. 1.955.325/PE), a exigência de regularidade fiscal incide mesmo quando a homologação do plano ocorre após a vigência da nova lei, ainda que o pedido de recuperação tenha sido anterior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.624.038/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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