JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os documentos juntados eram extemporâneos, não se enquadrando na definição de "documento novo" e estavam relacionados aos fatos articulados na inicial. Desse modo, modificar tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos temos da jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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