- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso concreto. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou que o protocolo da apelação em autos diversos caracteriza erro grosseiro, cuja correção após o prazo legal não afasta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A análise da natureza do erro, se grosseiro ou escusável, demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A decisão embargada afastou implicitamente a aplicação dos arts. 188 e 277 do CPC, tendo concluído pela natureza inescusável do equívoco, o que torna desnecessária a menção expressa aos princípios da instrumentalidade das formas e primazia do mérito. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Inadmissível a utilização dos embargos de declaração com nítido caráter infringente, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.542.304/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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