- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic, determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão da ausência de previsão contratual específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção específica. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais não é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância". __________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (AgInt no REsp n. 2.175.914/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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