- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO RELATOR. MODIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSONÂNCIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ÓBICES SUMULARES. AFASTAMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. 1. Conforme o art. 259, § 6º, do Regimento Interno do STJ, o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la monocraticamente ou mantê-la. Nesta última hipótese, o recurso será remetido ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. 2. No agravo interno, o relator pode reconsiderar sua decisão monocrática e proferir uma nova decisão que substitui a anterior, notadamente quando o recurso demonstra divergência do acórdão com a jurisprudência do STJ. 3. O provimento monocrático do agravo interno tem como consequência lógica a alteração do resultado da decisão anterior, não havendo falar em falta de fundamentação pelo afastamento dos óbices de admissibilidade nela aplicados. 4. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.213.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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