JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 4. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional se a decisão encontra-se devidamente motivada, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à espécie, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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