JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento tempestivo das custas referentes ao porte e retorno dos autos. 2. A parte agravante alega omissão e violação Dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão de origem não enfrentou os argumentos apresentados, especialmente quanto à aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, que justificariam a relevância da pena de deserção aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão de origem ao não enfrentar os argumentos da parte agravante sobre a aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, e se a decisão de deserção do recurso de apelação foi correta. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A parte agravante foi intimada a proceder à complementação do preparo recursal, mas não recolheu tempestivamente a despesa de porte e retorno, o que justifica a decisão de deserção. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de deserção é mantida quando a parte não comprova o recolhimento tempestivo das custas processuais, mesmo após intimação para complementação do preparo recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 1.007, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.541.121/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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