- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, utilizada como fundamento para inadmitir o recurso especial. 2. Ação de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem a comprovação de hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal não comprova a hipossuficiência financeira ou patrimonial. 6. A análise da situação patrimonial e financeira da parte recorrente, realizada pela instância de origem, não encontrou elementos que atestassem a hipossuficiência alegada. 7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência econômica. 2. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica não é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira ou patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgInt no AREsp n. 2.727.838/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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