- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 505 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o aresto recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 2. Presentes os elementos para a configuração do instituto, o fato de já ter sido afastada a prescrição intercorrente na execução fiscal não impede a sua decretação posterior, descontado o tempo que medeia entre a primeira sentença extintiva e o retorno dos autos, sob pena de eternização do feito executivo, pelo que se afasta a assertiva do exequente de ofensa ao art. 505 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.835.325/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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