- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a revisão das conclusões adotadas na instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela condenação ao pagamento de despesas necessárias à demolição e remoção de entulho, além dos gastos efetuados para a contratação de empresas especializadas para a constatação de vícios e defeitos do imóvel, sendo devida a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do terreno deve ser excluído do montante da indenização material, uma vez que não será transmitido à parte recorrente; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o valor do terreno não foi incluído no cálculo do dano material, não havendo, portanto, afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil. 6. A alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não foi acolhida, pois a revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.813.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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