JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198/STJ AO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É incabível a aplicação do Tema 1.198/STJ no presente caso, porquanto, conforme se depreende dos autos, a pretensão da parte autora não foi considerada como litigância predatória ou abusiva pelas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da agravante, em vista da existência de vícios na construção do imóvel objeto da demanda. Assim, a pretensão de alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.941.587/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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