JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA NOVA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA. 1. É possível a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado (art. 282, § 4º, do CPP). 2. A gravidade em concreto da conduta (natureza e grande quantidade de droga) e o descumprimento de ordem de recolocação de tornozeleira eletrônica demonstram a adequação e a imprescindibilidade da medida extrema para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 3. Apesar da gravidade do tráfico de drogas (500 kg de cocaína), o autuado, em um primeiro momento, foi beneficiado com a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico. Depois, o Magistrado aceitou a justificativa para o rompimento da tornozeleira e concedeu o prazo de 48 horas para o agendamento de nova instalação do equipamento. O paciente estava ciente dessa obrigação e não precisava ser intimado novamente para explicar o descumprimento da decisão. Ademais, certidão emitida por funcionário público demonstra que o acusado nem sequer compareceu à repartição policial nas datas dos agendamentos. O suspeito foi localizado apenas para cumprimento da ordem de prisão preventiva, quando fugiu dos policiais. 4. O comportamento descrito pode ser interpretado como resistência às determinações judiciais. No contexto das relações processuais penais, apenas o juiz ou tribunal competente têm autoridade para revogar as medidas cautelares. O acusado que opta por resistir a uma decisão que considera injusta assume as consequências dessa escolha, pois o Judiciário não pode ceder a essa opção, exceto se a determinação for considerada ilegal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 882.301/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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